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Prefeito Dr. Nei divulga nota de esclarecimento sobre processo do MPF





Prefeitura Municipal solta nota sobre a ação movida pelo MPF contra o Prefeito Dr. Nei ao que se refere a alegação de improbidade administrativa.

Nota da Prefeitura Municipal sobre a ação movida pelo MPF contra o Prefeito Dr. Nei ao que se refere a alegação de improbidade administrativa

No que se refere à alegada violação à impessoalidade, cumpre destacar que os recursos do Ministério foram específicos para o custeio das apresentações do cantor Adelmário Coelho, sendo que o suposto fato caracterizador da impessoalidade, teria ocorrido na apresentação da cantora Solange Almeida, cujo cachê foi pago integralmente com recursos do Município. 

Ademais, o fato não pode ser imputável ao Gestor, uma vez que o agradecimento dirigido foi conduta espontânea do cantor, fato que foge ao controle do administrador público.

Por fim, os fatos narrados, data máxima vênia, não se constituem como promoção pessoal apta a ensejar a violação à impessoalidade, mas sim, exclusivamente, promoção das ações de governo, cujo titular é o Prefeito Municipal, perfeitamente cabível e admitido no nosso ordenamento, conforme diversos posicionamentos judiciais:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO ESTADO. LIMITES. PROMOÇÃO PESSOAL DO GOVERNANTE. - O JUDICIÁRIO NÃO JULGA A LEI, MAS COM ELA; - A CONSTITUIÇÃO ADMITE A PUBLICIDADE PAGA PELO GOVERNO DE SUAS OBRAS E REALIZAÇÕES, SENDO IMPOSSÍVEL EXCLUIR DA DIVULGAÇÃO PONTOS DE TANGÊNCIA COM O PRÓPRIO ADMINISTRADOR, JÁ QUE TODA PROPAGANDA DO ESTADO É, DE CERTA FORMA, PROPAGANDA DO GOVERNANTE; - DIVORCIADA EFETIVAMENTE DE DISPUTA POLÍTICA, EIS QUE REALIZADA EM ANO NÃO ELEITORAL, A DIVULGAÇÃO SE SITUA NOS LIMITES DA NORMALIDADE; - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. (TRF5. AC 9905057706. AC - Apelação Civel – 158470. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Órgão julgador Segunda Turma. Fonte  DJ - Data::13/11/2002 - Página::1201)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VISANDO PROMOÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. O uso dos símbolos e logomarcas mencionados na inicial, de acordo com a prova dos autos, não serviram como instrumento de promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim sendo, não há que se falar em prática de PUBLICIDADE indevida e, via de consequência, é de ser afastada a pretensão do apelante, no sentido de ver o apelado condenado a cumprir obrigações de fazer e não-fazer decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, em face de promoção pessoal feita às expensas da Administração Pública. (TJSC. Apelação Cível n. 2006.024932-5, de Forquilhinha Relator: Ricardo Roesler Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Data: 05/11/2009)
Como visto, não há como se separar a publicidade de governo da pessoa do administrador eis que o mesmo é o realizador dos atos. A promoção pessoal indevida ocorre quando a publicidade visa enaltecer não o governo, não a administração, não a instituição, mas sim a pessoa física do Prefeito, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
A mera citação do nome do gestor no palco, ou mesmo sua presença neste, não qualifica a conduta como violadora da impessoalidade, não a transmuda para a forma de promoção pessoal, tanto que, SE ASSIM O FOSSE, O NOSSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O NOSSO GOVERNADOR JÁ ESTARIAM CASSADOS HÁ MUITO, POR ATO DE IMPROBIDADE.

Ascom Prefeitura Municipal de Capela do Alto Alegre
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