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Coluna; Afinal, o que é o BPC?



O benefício de prestação continuada, conhecido como BPC/LOAS, previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) que comprove não possuir condições de se sustentar, nem de ser sustentado pela própria família.

 

Dessa forma, podemos dizer que há dois requisitos para a concessão do BPC: possuir a pessoa deficiência OU ser idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos E não ter condições de se sustentar ou ter seu sustento provido pela própria família.

 

Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

A comprovação desta condição se dará através de relatórios médicos e realização de perícia, que levará em conta os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação de desempenho de atividades e restrição de participação na sociedade. A comprovação da condição de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos se dará através de documento hábil para tanto.

 

Cumprido o primeiro requisito, passa-se ao segundo, que consiste na análise da renda per capta da família com a qual o Requerente reside, cujo valor deverá ser, em regra, inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, o que hoje corresponde a R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).

 

Para realização do cálculo, soma-se a renda bruta de todos os integrantes da família e divide-se pelo número de integrantes, devendo dar valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Na primeira parte da conta, serão excluídos os benefícios previdenciários de até 01 (um) salário mínimo recebido por outro familiar, bem como valores advindos de programas sociais como o bolsa-família.

 

O critério socioeconômico não possui flexibilizações, havendo hoje decisões que concedem o referido valor para núcleos familiares cuja renda per capta mensal é de até ½ (meio) salário mínimo, ou seja, R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Há, ainda, meios de abater outros gastos da renda bruta familiar.

 

Importante salientar, ainda, que para requer o benefício não é necessário ter contribuído para a previdência. Além disso, é necessário estar cadastrado no CadÚnico e manter as informações atualizadas. Satisfeitos os dois requisitos, que necessitam de análise minuciosa, é provável que o benefício seja deferido.

 

A contratação de um especialista em direito previdenciário, contudo, pode ser de muita valia no momento do requerimento. Se ficar com alguma dúvida, procure um profissional de sua confiança.


Por Erveson Ferreira coelho, Pós graduando em direito e prática previdenciária pela (CERS). Graduado em direito na Universidade do Estado da Bahia campus XIX.

E mail: ervesoncoelhoadv@gmail.com

Telefone: 71984076541


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